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LITERATURA FEMINISTA: CRÔNICAS, (MINI)CONTOS, POEMAS, RESENHAS E MAIS!

História do adultério: modelos de comportamentos sexistas com dupla moral

Belmiro de Almeida - Arrufos, 1887

A história do adultério é a história da duplicidade de um modelo de comportamento social machista, possuidor de uma moral dupla, segundo a qual os homens, desde quase todas as sociedades antigas, tinham suas ligações extraconjugais toleradas, vistas como pecados veniais, sendo assim suas esposas deveriam encará-las como "pecados livres", que mereciam perdão, pois não era o adultério masculino visto como um pecado muito grave (a não ser que a amante fosse uma mulher casada), enquanto as ligações-extraconjugais femininas estavam ligadas a pecados e a delitos graves que mereciam punições, pois elas não só manchavam a honra e reputação da mulher adúltera, mas também expunham ao ridículo e ao desprezível seu marido, o qual tinha a validação de sua honra e masculinidade postas em jogo.
Esse padrão social duplo do adultério teve sua origem nas culturas camponesas "juntamente com a crença de que o homem era o provedor da família e era também seu dever reproduzir e continuar sua linhagem" (Oliveira, 2007, p. 23). Daí a tolerância social em relação as ligações extraconjugais masculinas e a condenação aos mesmos atos praticados pelas mulheres.

A primeira vez em que o padrão duplo para o adultério foi registrado na civilização ocidental em códigos legais foi entre 1800 e 1100 a. C., em cidades da antiga Mesopotâmia (vale do Rio Tigre e do Eufrates). As partes desses códigos que se referiam à posição legal e aos direitos e deveres das mulheres diziam que elas tinham que manter sua virtude, da mesma maneira como pensavam os outros povos agrários. Foi a primeira evidência escrita da subjugação da mulher nas sociedades agrícolas da antiga Mesopotâmia, na qual as mulheres eram consideradas bens e propriedades. (OLIVEIRA, 2007, p. 23).

Na Idade Média, o adultério da mulher era encarado socialmente como inaceitável e passível de punições severas tendo em vista que a mulher era concebida como uma propriedade sexual masculina, logo o adultério poderia ser punido até com a pena de morte. Já o adultério masculino não era nem visto como adultério, isto é, como infidelidade, já que ao homem era permitido/liberado ter relações extraconjugais, logo eles não recebiam punições nem julgamentos morais, pois eles eram vistos de forma legal e socialmente como seres superiores, ideia legitimada culturalmente pelo patriarcalismo. (ARAÚJO, 2002; CAVALCANTI, 2007).
O patriarcado é o sistema de dominação-exploração da mulher pelo homem, ou seja, é um sistema de opressão modelado pela ideologia machista (SAFFIOTI, 1987, p. 50) no qual o homem detém o poder e, por isso, o masculino é universalizado como categoria social dominante enquanto o feminino e/ou tudo o que a ele é relacionado é subordinado socialmente. Uma das principais formas de articulação e sustentação desse sistema de opressão de gênero se dá através da assimetria com que homens e mulheres são tratados socialmente e com o valor moral díspar que é dado ao comportamento de ambos em sociedade, como ocorre, por exemplo, com a dupla moral do adultério: mulheres condenadas e homens absolvidos pelos mesmos atos de infidelidade conjugal.

Alguns exemplos de “castigos” contra aquele que cometesse o adultério nos vales do Tigre e Eufrates incluíam, no caso das mulheres, execução ou ter seu nariz decepado. Outros exemplos encontrados em registros de demais povos eram o açoitamento público, a marcação com ferro quente, o espancamento, a mutilação dos genitais, a decepação das orelhas, a retalhação dos pés, o abandono, a morte por apedrejamento, fogo, afogamento, sufocamento, arma de fogo ou golpes de punhal (Fisher, 1995, p. 89 e 98). (OLIVEIRA, 2007, p. 25).

Na República do Kiribati, uma ilha localizada na Micronésia, Oceano Pacífico, existem registros de casos recentes (de menos quatro décadas) de mulheres que tiveram as pontas de seus narizes cortados pelo seus companheiros como forma de punição pelo adultério (OKIMURA; NORTON, 1998). Cortar o nariz da mulher adultera é uma forma de marcá-la esteticamente pelo seu “erro”, deixa-lo exposto e, ainda, torná-la menos atrativa sexualmente, isto é, o objetivo com a desfiguração é atingir a atratividade da mulher, para que ela, após ser abandonada pelo conjugue, fique sozinha e marcada socialmente como adúltera e indigna.

As punições contra as mulheres em Kiribati começam menos severas até chegar ao corte do nariz. Primeiro, o marido pode bater na esposa que se vestir inapropriadamente, depois pode bater nela na frente dos seus parentes, caso seja vista conversando em público com outro homem. Por último, em casos de adultério, ele corta-lhe a ponta de seu nariz, destruindo-lhe a sua beleza facial e deixando para sempre uma marca permanente e pública do seu mau comportamento. (OLIVEIRA, 2007, p. 25).

Em algumas civilizações antigas, o adultério poderia resultar em punições legais e/ou morais para ambos os gêneros, porém ainda assim o conceito de adultério era duplo. A mulher era considerada adúltera só em manter relações extraconjugais com outro homem, logo, segundo a moral vigente, merecia punição. Os homens só eram alvos de punições legais, morais ou severas se a mulher com a qual eles traíram suas esposas fossem casadas, pois nessa situação eles estavam maculando a honra de outro homem, o marido de sua amante, visto como proprietário da esposa, logo o mesmo tinha legalmente ou moralmente o direito de assassinar não só a mulher adúltera, mas também seu amante. Na cultura ocidental o crime de adultério passou a ser punido legalmente com a pena de morte a partir da legislação do imperador Constantino I.
Dessa forma, o adultério feminino era visto como inaceitável independente se o homem-amante da mulher adúltera era ou não casado, já o adultério masculino era definido como imoral a partir do momento em que a mulher-amante do adúltero fosse casada, pois nesse caso, a honra e masculinidade de outro homem estava sendo abalada socialmente.

Fisher coloca que entre 516 a.C. e a destruição de Jerusalém pelos romanos em 70 d.C., os costumes sexuais judaicos passaram a ser cada vez mais identificados com as leis de Deus. Até então, no judaísmo, poucas práticas sexuais eram consideradas imorais. Aos homens, ao contrário das mulheres, era permitido livre acesso às prostitutas, concubinas, viúvas, criadas domésticas, e só lhes era interditado o relacionamento sexual com uma mulher casada, pois os relatos sagrados de Deus diziam para “não cobiçar a mulher do próximo”. (OLIVEIRA, 2007, p. 18).

Em algumas sociedades modernas essa discrepância também se acentuava. Um homem para ser considerado adúltero, tinha que manter financeiramente uma outra mulher, além de sua esposa, ou seja, proporcionar a outra mulher que não sua esposa uma "casa montada", ou seja, o homem não era punido exatamente por ter relações sexuais fora do matrimônio, mas por sustentar outra mulher, sua amante. A mulher era considerada adúltera só em manter relações sexuais com outro homem que não o marido.
Essa é uma problemática intrinsecamente ligada a projeção social da honra dos “homens de bem”. A tradição da honra a projetou não só em conceito genérico como algo público, mas também enquanto prática social, isto é, a honra, enquanto bom nome, fama, dignidade, reputação, é pública e precisa ser publicizada. Dessa forma, não bastava ao indivíduo ser honrado, era necessário que sua honra fosse reconhecida socialmente. (DÓRIA, 1994). Nesse contexto, a honra masculina se explicitava principalmente nas questões ligadas a sexualidade e práticas sexuais das mulheres da família.
Uma das explicações para essas discrepâncias está no valor dado a castidade feminina numa sociedade (me refiro aqui em especial a Ocidental, tendo em visto que em muitas não-ocidentais até hoje isso se acentua) que legitimou durante séculos o mercado matrimonial patriarcal e patrimonial, no qual a mulher-noiva quando casava saía da tutela paterna para a tutela do marido, passando, portanto, para a sua dependência, logo ela era concebida e tratada como objeto de troca de um homem ao outro. O pai, e depois o marido, eram legalmente responsáveis por ela, que era vista como incapaz, logo era socialmente recomendado, e culturalmente legitimado, que a mulher honrasse e obedecesse a seu pai e a seu marido (DUBY, PERROT, 1993).
O controle da sexualidade feminina, dessa forma, funcionou para legitimar essa ideia de que a mulher devia honrar seu pai e marido, pois sua castidade estava estritamente ligada a honra deles. Tanto que era esperado que a noiva se mantivesse virgem até a noite de núpcias e que posteriormente fosse fiel ao seu marido, para assegurar a este não só sua honra, mas também sua descendência legítima.
Uma outra explicação para a existência desse padrão social de comportamento duplo pode ser relacionada a objetificação e hiperssexualização das mulheres, as quais eram consideradas propriedades sexuais dos homens, tanto que legitimava-se (legitima-se?) que elas só poderiam transar com seus maridos, "proprietários", pois seu valor, ligado a expressão de sua sexualidade e comportamento sexual,  diminuiria caso a mulher fosse "usada" por outro homem que não fosse seu "proprietário legítimo", isto é, marido (DUBY, PERROT, 1993).
Diante disso, a honra masculina e/ou a valiosa masculinidade dos homens tornou-se dependente da castidade ou fidelidade feminina, pois o marido enganado não era só alguém cuja virilidade era questionada por ser visto como o macho incapaz de satisfazer sexualmente sua mulher, mas também como alguém que não soube administrar o próprio lar.
Atualmente, mesmo nas sociedades ditas mais avançadas, democratizadas ou menos dogmáticas e conservadoras, essa moral dupla, assim como a mentalidade social machista de conceber, mesmo que de forma camuflada, a mulher como sendo um objeto sexual do homem, sendo sua castidade relacionada a virilidade dele, ainda vigoram, apesar de o sistema de punição legal não mais existir.
No Brasil, por exemplo, apesar de o adultério não ser criminalizado, assim como em outras sociedades ocidentais,  a moral dupla e machista ainda é culturalmente legitimada a medida que homens que traem suas companheiras têm seus erros amenizados, camuflados ou ainda exaltados com discursos como "é coisa de homem trair", "é coisa de homem não ficar com uma mulher só", "todo homem é infiel", "homem é pegador por natureza", enquanto a mulher que trai o companheiro é vista como "puta", "vadia", "piranha", assim como a amante do homem adúltero é vista, sendo que ambas (a mulher adúltera e/ou a amante) geralmente sofrem agressões físicas e morais, o que é legitimado e naturalizado socialmente, pois as pessoas acham justo o homem agredir sua esposa porque ela o traiu, pois a masculinidade e honra dele "precisam ser defendidas", ele precisa "limpar sua honra" e afirmar a própria masculinidade. O que é feito através da exposição pública, da agressão física  ou mesmo através do assassinato de sua companheira, o que revela a sustentação da mentalidade machista vinculada a tradição da moral dupla a respeito de como o adultério era concebido e tratado entre os gêneros desde as sociedades antigas, além do que, para completar esse quadro de violência contra a mulher, geralmente a mulher traída é incentivada a tirar satisfações e a culpabilizar a amante mais que ao próprio marido, sendo que este é que tinha compromisso com ela.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, M. F. Amor, casamento e sexualidade: velhas e novas configurações. Psicologia, Ciência e profissão. V.22. N.2. P.70-77, 2002.

CAVALCANTI, J. P. N. Reações a cenários de infidelidade conjugal: são o amor e o ciúme explicações? 2007. 165f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social), Universidade Federal da Paraíba – UFPB, João Pessoa, 2007.

DÓRIA, C. A. A tradição honrada. In: Cadernos Pagu. IFCH, UNICAMP, n. 02, 1994, p. 52.
DUBY, G. PERROT, M. História das mulheres: Do Renascimento à Idade Moderna – volume 3. Porto: Afrontamento, 1993.
OLIVEIRA M. E. Orkut: O Impacto da Realidade da Infidelidade Virtual. 2007. 103 p. Dissertação (Mestrado em Psicologia) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUCRio, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9888/9888_1.PDF>. Acesso em: 21 de DEZ. 2015.
RODRIGUES, M. A. O. Infidelidade online: uma nova modalidade de desestabilização nas relações amorosas. Caruaru: FAVIP, 2010. 80 f. Disponível em: <http://repositorio.favip.edu.br:8080/bitstream/123456789/727/1/TCC-+PDF.pdf>. Acesso em: 21 de DEZ. 2015.

SAFFIOTI, H. I. B. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987. 

Lizandra Souza.

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